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  • Mateus Lelli

OS CUIDADOS QUE O SÍNDICO DEVE ADOTAR AO CONTRATAR EMPRESA TERCEIRIZADA

Updated: Oct 28, 2021



É sabido que nos dias de hoje muitos são os afazeres dos síndicos de condomínios, tanto é que a profissionalização do ofício já chegou ao mercado: o síndico profissional.


O síndico há muito deixou de ser ofício a ser exercido de forma amadora e sem responsabilidade, como verdadeira incumbência a quem se propusesse a exercê-lo em troca de muito pouco – ou nada.


Justamente pelas inúmeras responsabilidades que agora o síndico detém é que surge a necessidade de se especializar a prestação dos serviços, ou seja, otimizar o uso do tempo dada a escassez desse bem precioso.


É em cima dessa necessidade que as empresas prestadoras de serviços se desenvolvem: prestando serviços de limpeza, segurança, portaria, obras e as demais necessidades em geral que o síndico deve providenciar. Em contraprestação, o único gasto do condomínio é o pagamento desses serviços, não tendo que se preocupar com qualquer gestão de pessoas e/ou coisas, já que a contraprestação das empresas é justamente esta.


Por vezes contratar uma empresa terceirizada reflete até mesmo uma economia para o condomínio e este é um dos motivos que essa contratação encontra-se cada vez mais frequente.


Todavia, em que pesem as inúmeras benesses deste tipo de serviço, nem tudo são mil maravilhas, já que o condomínio possui responsabilidade subsidiária sobre essa contratação.


A responsabilidade subsidiária se traduz na possibilidade de o empregado contratado pela empresa terceirizada vir a cobrar do condomínio as verbas trabalhistas não recebidas da empresa, ou seja, em que pese o condomínio arcar com sua parte na obrigação, qual seja, o valor do contrato pactuado entre as partes (empresa e condomínio), pode ainda ser responsabilizado pela quitação das verbas trabalhistas, figurando verdadeiro duplo pagamento pela mesma prestação


É bem verdade que o principal responsável pelo pagamento é a empresa terceirizada, porém, caso esta não cumpra com sua obrigação, o condomínio pode vir a ser demandado judicialmente para arcar com tal pagamento.


É por este motivo que o síndico, ao contratar empresa prestadora de serviços, deve selecionar uma que possua idoneidade financeira e econômica, que significa ter capacidade de honrar com suas obrigações, evitando-se, assim, a responsabilização do condomínio em dívidas trabalhistas que possam vir a prejudicar todo o fluxo de caixa, podendo, inclusive, acarretar outros problemas mais severos.


Diante disso, algumas práticas devem ser adotadas pelo síndico no momento da contratação da terceirizada, visando diminuir as chances de eventual condenação trabalhistas, para tanto deve o síndico:


§ pesquisar sobre a empresa nos sites de buscas, verificando se existem reclamações desabonadoras;

§ verificar o “Google Meu Negócio” da empresa contratada;

§ verificar a situação burocrática da empresa, se ela possui os alvarás e autorizações necessários para seu funcionamento;

§ verificar se a empresa segue os protocolos determinados pela legislação trabalhista, tal como o fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção Individual) e se esta se adequa às normativas de segurança e saúde do trabalho;

§ proceder à pesquisa dos órgãos de proteção ao crédito para verificar eventual existência de dívidas que possam vir a reduzi-la à insolvência;

§ exigir a apresentação de certidões que demonstrem a existência de processos judiciais;

§ exigir a certidão negativa de débitos trabalhistas;

§ exigir sempre a emissão de nota fiscal e o comprovante de pagamento dos salários dos funcionários; e

§ sempre consultar um advogado para assessorá-lo na contratação.


Por óbvio que estas precauções não farão desaparecer a responsabilidade subsidiária do condomínio, entretanto, tais práticas têm o poder de diminuir sua ocorrência.


Em conclusão, a contratação de empresa terceirizada pode facilitar e otimizar os processos de um condomínio, entretanto tal contração deve ser feita com zelo e atenção.


Caso precise de mais informações ou se encontre em problemas decorrentes desse tipo de contratação, nosso escritório fica inteiramente à disposição.


Caio Inácio da Silva - Sócio de LEI Advogados

OAB/SP n. 361.426


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